Estatutos
Centro de Estudos Globais da Universidade Aberta (CEG-UAb)

Artigo 1.º 
Descrição, natureza e enquadramento 

1 – O Centro de Estudos Globais, designado por CEG ou Centro, é uma unidade de investigação e desenvolvimento da Universidade Aberta (UAb), a instituição de acolhimento, sendo estabelecido por tempo indeterminado, sem personalidade jurídica e dispondo de autonomia científica, administrativa e cultural. 
2 – O Centro é financiado por dotações públicas e pode usufruir de financiamentos provenientes de outras fontes, públicas ou privadas, incluindo receitas próprias. 
3 – Compete aos órgãos e serviços competentes da UAb o exercício da fiscalização contabilística e financeira do Centro, que se pautará pela legislação aplicável e pelas disposições contratuais celebradas com as instâncias financiadoras. 
4 – O funcionamento do Centro rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e nos estatutos da UAb, determinados e delimitados pelo disposto na lei. 
5 – O Centro é uma unidade de investigação sujeita a avaliação independente, que promove e/ou participa em projetos de investigação e desenvolvimento, nomeadamente através da sua política de intercâmbio com investigadores/as, instituições e universidades, quer nacionais, quer estrangeiras. 

Artigo 2.º
Missão e Objetivos

1 – O Centro propõe-se dinamizar uma área emergente de estudos em Portugal e nos países de língua portuguesa, os Estudos Globais, de acordo com as recomendações de instituições internacionais, como a UNESCO. Tem como campo de ação a produção de conhecimento, num contexto interdisciplinar, sobre os fenómenos que resultam da globalização, estimulando e consolidando a investigação sobre as estruturas, processos e dinâmicas globais. 
2 – São objetivos do Centro: 
a) Aprofundar, alargar e sistematizar o conhecimento sobre o fenómeno da globalização, articulando dinâmicas políticas, económicas, sociais, culturais e educativas, em contextos locais, nacionais e internacionais. 
b) Refletir criticamente sobre temas globais de acordo com perspetivas epistemológicas inovadoras, contribuindo para determinar o papel das sociedades e das pessoas no processo de globalização. 
c) Identificar as necessidades de investigação em Estudos Globais e disseminar a investigação produzida junto dos pares e da comunidade em geral. 
d) Implementar metodologias de pesquisa apropriadas e ações que contribuam para a resolução de problemas globais. 
e) Desenvolver conceitos interdisciplinares, perspetivas e discursos acerca de processos identitários globais sobre história, cultura, política, direito, sociedade, educação, economia e ambiente. 
f) Contribuir com investigação e reflexão para orientar políticas públicas em vários domínios, designadamente políticas educacionais, económicas, sociais, culturais, linguísticas e ambientais. 
g) Inovar no sentido da melhoria das condições de vida das pessoas, através da criação de relações sustentáveis entre cultura, economia, sociedade e ambiente, numa perspetiva global. 
h) Promover a articulação dos objetivos de investigação dos diversos programas doutorais da UAb, numa perspetiva colaborativa e interdisciplinar, assim como a construção de redes de investigação globais, visando o desenvolvimento de modelos teórico-metodológicos que sejam adequados aos diversos contextos e apoiando a investigação em contextos em que esta é particularmente difícil ou escassa. 
i) Promover ações de formação avançada que preparem quadros para lidar com os temas, problemas e alternativas associados ao processo de globalização, criando conhecimento crítico e capacidade de intervenção na construção de uma sociedade global sustentável do ponto de vista sociocultural e ecológico. 
j) Promover projetos que articulem o local e o global, com respeito pelos direitos humanos e pelo desenvolvimento sustentável, em todo o mundo. 
k) Acolher e acompanhar a formação de novos/as investigadores/as, orientando-os/as nas práticas da investigação científica e assegurando o intercâmbio com outras instituições académicas e científicas nacionais e internacionais. 
l) Difundir os resultados da investigação dos seus membros e apostar em publicações em vários formatos alinhadas com as políticas de Ciência Aberta. 

Artigo 3.º
Órgãos

São órgãos do Centro:
a) O Colégio de Coordenadores
b) A Comissão Científica
c) A Comissão Externa de Aconselhamento

Artigo 4.º
Natureza e Composição do Colégio de Coordenadores

1 – O Colégio de Coordenadores é o órgão de gestão administrativa, financeira e científica do Centro. 
2 – Integram o Colégio de Coordenadores os/as investigadores/as eleitos/as pelos membros dos Grupos de Investigação para os dirigirem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º. 
3 – Os Grupos de Investigação com mais de um(a) coordenador(a) têm apenas um(a) representante no Colégio de Coordenadores. 
4 – A distribuição de pelouros pelos membros do órgão é feita pelo(a) Diretor(a) do Centro, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 6.º. 

Artigo 5.º
Funcionamento do Colégio de Coordenadores 

1 – O Colégio de Coordenadores reúne mediante convocatória do(a) Diretor(a) do Centro ou por requerimento dirigido a este(a), subscrito por um terço dos membros do órgão.
2 – O Colégio de Coordenadores delibera por maioria simples, gozando o(a) Diretor(a) do Centro de voto de qualidade.
3 – O Colégio de Coordenadores define e concretiza a estratégia e a política de investigação do Centro e aprova o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades, ouvidas a Comissão Científica e a Comissão Externa de Aconselhamento, cabendo-lhe ainda coordenar a atividade dos Grupos de Investigação e gerir as Linhas e os Projetos Autónomos na dependência de cada Grupo de Investigação.
4 – O Colégio de Coordenadores pode apresentar propostas de revisão dos estatutos, nos termos do disposto no artigo 13.º.
5 – O Colégio de Coordenadores aprova a composição da Comissão Externa de Aconselhamento, sob proposta do(a) Diretor(a) do Centro, ouvida a Comissão Científica.
6 – Cabe ao Colégio de Coordenadores nomear os/as coordenadores/as das Linhas Temáticas, das Redes e dos Laboratórios. 

Artigo 6.º 
Diretor(a) do Centro 

1 – O(A) Diretor(a) do Centro é responsável pela direção, gestão e representação do Centro, como cabeça do Colégio de Coordenadores que o(a) elege, nos termos do artigo 7.º. 
2 – Compete ao/à Diretor(a) do Centro:
a) Dirigir o Centro e representá-lo interna e externamente.
b) Definir o regime de organização e funcionamento do Colégio de Coordenadores, ouvido o órgão, e proceder à distribuição de pelouros pelos seus membros.
c) Assegurar a ligação com organismos financiadores externos.
d) Escolher, nomear e exonerar livremente o/a Secretário/a do órgão.
e) Dar posse aos/às coordenadores/as de Grupos de Investigação, tendo em conta o resultado de eleições dos/as investigadores/as em cada Grupo, e aos/às coordenadores/as de Linhas Temáticas, Redes e Laboratórios nomeados pelo Colégio de Coordenadores.
f) Coordenar as atividades do Centro e assegurar a elaboração do orçamento, do plano e do relatório anual de atividades, assim como dos relatórios plurianuais de atividades dos Grupos de Investigação. 
g) Convocar o Colégio dos Coordenadores e dirigir as reuniões.
h) Convocar o plenário da Comissão Científica e presidir às suas reuniões.
i)Propor a composição da Comissão Externa de Aconselhamento, para aprovação pelo Colégio de Coordenadores. 
j) Solicitar pareceres à Comissão Externa de Aconselhamento.
k) Organizar o processo de eleição do/a Diretor(a) do Centro nomeando, para o efeito, uma Comissão Eleitoral composta por três membros integrados doutorados e supervisionar a constituição dos restantes órgãos do Centro.
l) Supervisionar a negociação de acordos ou parcerias entre o Centro e quaisquer outras entidades e assiná-los.
m) Requerer a abertura de concursos para contratação de investigadores/as, ouvido o Colégio de Coordenadores; 
3 – Na sua ausência e impedimentos, o/a Diretor(a) do Centro é substituído/a por um membro do Colégio de Coordenadores por si designado. O exercício de funções em substituição abrange os poderes delegados ou subdelegados no/a substituído/a. 

Artigo 7.º
Eleição do/a Diretor(a) do Centro

1 – O/A Diretor(a) do Centro é eleito/a, por maioria simples, pelo Colégio de Coordenadores.
2 – O mandato do/a Diretor(a) do Centro tem a duração de quatro anos, não podendo o/a mesmo/a investigador(a) servir mais de dois mandatos consecutivos.
3 – O procedimento da eleição inclui:
a) O anúncio da abertura de candidaturas.
b) A apresentação das candidaturas.
c)A votação final pelo Colégio de Coordenadores.
4 – Pode ser eleito/a Diretor(a) do Centro qualquer investigador(a) doutorado/a.
5 – A votação é pessoal e secreta, sendo admitida a votação por via digital, nos prazos e formas a definir pela Comissão Eleitoral.

Artigo 8.º 
Comissão Científica 

1 – A Comissão Científica é o órgão científico máximo do Centro. 
2 – A Comissão Científica é composta pelo/a Diretor(a) do Centro, que a ela preside, e por todos os membros doutorados integrados. 
3 – Compete à Comissão Científica:
a) Aprovar o seu regimento; 
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da instituição, apresentados pelo Colégio de Coordenadores; 
c) Apreciar, em geral, a política científica do Centro; 
d) Aprovar propostas de fusão ou extinção do Centro, apresentadas pelo/a Diretor(a) do Centro ou por qualquer dos seus membros; 
e) Discutir e aprovar propostas de alteração aos estatutos do Centro para apreciação superior e homologação pelo/a Reitor(a);
f) Para a aprovação das propostas referidas nas alíneas d) e e), exige-se uma maioria qualificada de dois terços. 
g) Dar parecer sobre a constituição da Comissão Externa de Aconselhamento. 
4 – A Comissão Científica reunirá anualmente, em plenário, por convocatória do/a Diretor(a) ou, extraordinariamente, por decisão do/a Diretor(a) ou solicitação de um terço dos seus membros. 
5 – Fora os casos especiais previstos neste artigo, a Comissão Científica decide por maioria simples, gozando o/a Diretor(a) do Centro, como Presidente da Comissão, de voto de qualidade, em caso de empate. 
6 – A convocatória para as reuniões da Comissão Científica deve ser enviada com pelo menos sete dias de antecedência e com a indicação expressa da ordem de trabalhos. 

Artigo 9.º 
Comissão Externa de Aconselhamento 

1 – A Comissão Externa de Aconselhamento tem por função acompanhar e apreciar a estratégia e política de investigação do Centro, pronunciar-se sobre a sua implementação e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades. 
2 – A Comissão Externa de Aconselhamento é constituída por vinte especialistas ou individualidades de reconhecida competência científica na área de atividade do Centro e que lhe sejam exteriores, devendo, sempre que possível, parte deles exercer a sua atividade em instituições estrangeiras.
3 – Os membros da Comissão Externa de Aconselhamento são escolhidos pelo Colégio de Coordenadores, sob proposta do Diretor do Centro, ouvida a Comissão Científica. 

Artigo 10.º 
Membros do Centro 

1 – Podem ser membros do Centro investigadores/as com competências e experiência profissional e de investigação, determinadas segundo procedimento interno aprovado pelo Colégio de Coordenadores, que se compatibilizem com o seu objeto e objetivos de investigação. 
2 – O Centro tem duas categorias de membros: 
a) Integrados;
b) Colaboradores.
3 – É doutorado integrado o/ investigador(a) com o grau académico de doutor ou o título de agregado e que tem obrigatoriamente um contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa e dedica um mínimo de 20% de tempo de trabalho a atividades de investigação na unidade de I&D e em território nacional. 
4 – Na admissão de membros não doutorados, dar-se-á especial atenção a estudantes de doutoramento da UAb, com vista ao cumprimento das exigências da FCT e da A3ES, em matéria de avaliação e acreditação. 

Artigo 11.º 
Organização 

1 – O Centro organiza-se em Grupos de Investigação, Linhas Temáticas, Redes e Laboratórios, podendo desenvolver-se, na dependência destes, Projetos Autónomos com financiamento específico alcançado em programas de financiamento nacionais ou internacionais. 
2 – Os Grupos de Investigação dispõem de investigadores/as que colaboram estreitamente entre si, favorecendo-se, como marca identitária, atividades e projetos entre investigadores/as de diferentes grupos. 
3 – Os Projetos Autónomos são aprovados pelo Colégio de Coordenadores, numa lista atualizada anualmente. 

Artigo 12.º 
Grupos de Investigação, Linhas Temáticas, Redes e Laboratórios e modo de eleição dos/as coordenadores/as 

1 – Cada Grupo de Investigação é dirigido por um/a ou mais coordenadores/as que sejam membros doutorados integrados do Centro e pertencentes ao Grupo, eleitos por maioria simples dos/as investigadores/as. 
2 – Cada Linha temática, Rede e Laboratório é dirigida/o por um(a) coordenador(a) que seja membro doutorado integrado do Centro, nomeado(a) pelo Colégio de coordenadores. 
3 – Os/As coordenadores/as são eleitos até 90 dias antes da data da eleição do(a) Diretor(a) do Centro, nos termos do artigo 7.º. 
4 – Os/As coordenadores/as dos Grupos de Investigação são eleitos/as por um período de quatro anos, acompanhando desse modo o mandato do/a Diretor(a) do Centro, salvo no caso de vacatura, em que cumprirão o tempo restante do mandato em curso. 
5 – Os/As coordenadores/as das Linhas Temáticas, das Redes e dos Laboratórios são nomeados/as por um período de quatro anos. 
6 – O processo de eleição dos/as coordenadores/as dos Grupos de Investigação, incluindo de eventuais eleições intercalares, é definido pelo Colégio de Coordenadores. 
7 – Cada Grupo de Investigação tem um orçamento próprio, a executar anualmente de forma conjunta com o Colégio de Coordenadores e obedecendo às suas orientações vinculativas. 
8 – Os/As coordenadores/as dos Grupos de Investigação podem designar um(a) investigador(a) que os/as substitua em caso de impedimento e em quem deleguem tarefas de gestão corrente. 
9 – Todo o trabalho de investigação e desenvolvimento rege-se pelos princípios da flexibilidade e da adaptabilidade, com vista ao cumprimento da estratégia científica do Centro e da política de investigação da Universidade. 

Artigo 13º 
Revisão dos estatutos 

1 – Os presentes estatutos podem ser revistos pela Comissão Científica dois anos após a data da sua homologação pelo/a Reitor(a), ou a cada dois anos após a última revisão, sob proposta do Colégio de Coordenadores, ou de pelo menos um quarto dos membros da Comissão Científica.
2 – Os projetos de revisão são submetidos à discussão de todos os membros doutorados do Centro. 
3 – A aprovação das propostas de revisão está sujeita à regra definida na alínea f) do n.º 3 do artigo 8.º. 

Artigo 14º 
Regime transitório 

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os estatutos serão necessariamente revistos dois anos após a presente homologação, por forma a que sejam feitas as adaptações necessárias decorrentes da experiência no período inicial de trabalho.

Artigo 15.º 
Casos omissos 

Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de Coordenadores, em conformidade com a legislação em vigor. 

Artigo 16.º 
Entrada em vigor 

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo/a Reitor(a).